Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998
Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permuta de que trata esta lei será precedida de avaliação e demais procedimentos legais.