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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.