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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.

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Art. 2º

O imóvel objeto da permuta que trata esta lei, fica gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, que deverá constar do respectivo título e será destinado à moradia do Promotor de Justiça da Comarca.