Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998
Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 15.962 do C.R.I. da Comarca de Cidade Gaúcha, destinado à moradia do Promotor de Justiça daquela Comarca, pelo imóvel objeto da matrícula nº 9.631 do C.R.I. da mesma Comarca.