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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 15.962 do C.R.I. da Comarca de Cidade Gaúcha, destinado à moradia do Promotor de Justiça daquela Comarca, pelo imóvel objeto da matrícula nº 9.631 do C.R.I. da mesma Comarca.