Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 11972 de 19 de Dezembro de 1997

Altera a Lei nº 11.280/95, que dispõe sobre o IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 1ª - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial." Alteração 2ª - A alínea "e" do inciso I do art 6º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f": "e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo." Alteração 3ª - Os incisos II e VII do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentando-se-lhe o § 2º: "II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores; ................................................................................................................................................ VII - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal; ................................................................................................................................................ § 2º. O benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores." Alteração 4ª - O inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial." Alteração 5ª - O inciso II, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil."

Art. 2º

Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários lançados até 31 de dezembro de 1992, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

Art. 3º

Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3° da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1998, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11972 de 19 de Dezembro de 1997