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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11972 de 19 de Dezembro de 1997

Altera a Lei nº 11.280/95, que dispõe sobre o IPVA.

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Art. 1º

Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 1ª - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial." Alteração 2ª - A alínea "e" do inciso I do art 6º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f": "e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo." Alteração 3ª - Os incisos II e VII do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentando-se-lhe o § 2º: "II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores; ................................................................................................................................................ VII - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal; ................................................................................................................................................ § 2º. O benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores." Alteração 4ª - O inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial." Alteração 5ª - O inciso II, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil."