Lei Estadual do Paraná nº 115 de 19 de Outubro de 1948
Cria no Departamento de Águas e Esgotos, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secção de Cornélio Procópio.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica criada, no Departamento de Águas e Esgostos, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secção de Cornélio Procópio, à qual serão subordinados os serviçõs de água e esgotos daquela cidade.
Art. 2º
As atividades industriais da Secção de Cornélio Procópio ficarão sujeitas às mesmas normas estabelecidas nas leis, decretos e regulamentos que sôbre água e esgotos se acham em vigor nos Serviços da Capital e das Secções do Interior do Departamento de Água e Esgotos da referida Secretaria.
Art. 3º
As despesas decorrentes da organização, instalação e aparelhamento da Secção de que trata o art. 1.o, inclusive as de materiais para os seus serviços e as de pagamento do seu pessoal, correrão pela verba 504, da lei orçamentária vigente.
Art. 4º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado