JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 115 de 19 de Outubro de 1948

Cria no Departamento de Águas e Esgotos, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secção de Cornélio Procópio.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As atividades industriais da Secção de Cornélio Procópio ficarão sujeitas às mesmas normas estabelecidas nas leis, decretos e regulamentos que sôbre água e esgotos se acham em vigor nos Serviços da Capital e das Secções do Interior do Departamento de Água e Esgotos da referida Secretaria.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 115 /1948