Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995

Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1995, na forma das tabelas que constituem o Anexo I desta lei.

Art. 2º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam fixados na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º

O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (um real e quatorze centavos).

Art. 4º

O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 5º

Para os fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Poder-Executivo para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e as vantagens decorrentes do cargo em comissão.

Art. 5º

Para fins do inciso XI do art. 27 e § 2º, do art. 114, da Constituição Estadual, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder o subsídio ou vencimento básico acrescido da verba de representação, estabelecido ao Promotor de Justiça Substituto, para uma somada de 40 (quarenta) horas semanais, excluído somente o adicional por tempo de serviço até de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei 12948, de 25/09/2000)

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995