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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995

Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.