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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995

Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1995, na forma das tabelas que constituem o Anexo I desta lei.