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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995

Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (um real e quatorze centavos).