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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11078 de 29 de Março de 1995

Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 5º

Para os fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Poder-Executivo para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e as vantagens decorrentes do cargo em comissão.

Art. 5º

Para fins do inciso XI do art. 27 e § 2º, do art. 114, da Constituição Estadual, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder o subsídio ou vencimento básico acrescido da verba de representação, estabelecido ao Promotor de Justiça Substituto, para uma somada de 40 (quarenta) horas semanais, excluído somente o adicional por tempo de serviço até de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei 12948, de 25/09/2000)