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Lei Estadual do Paraná nº 1073 de 13 de Dezembro de 1952

Altera a carreira de Professor Efetivo constante da Tabela II - Parte Suplementar, do Quadro de Ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica alterada, na forma do Quadro anéxo, a carreira de Professor Efetivo, constante da Tabela II - Parte Suplementar, do Quadro do Ensino.

Art. 2º

Aplicam-se aos professores efetivos, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 644, de 20 de abril de 1951.

Art. 3º

A classificação dos professores efetivos, de acôrdo com a estrutura prevista na presente lei, será feita pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, segundo o tempo de exercício no cargo.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1073 de 13 de Dezembro de 1952