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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1073 de 13 de Dezembro de 1952

Altera a carreira de Professor Efetivo constante da Tabela II - Parte Suplementar, do Quadro de Ensino.

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Art. 3º

A classificação dos professores efetivos, de acôrdo com a estrutura prevista na presente lei, será feita pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, segundo o tempo de exercício no cargo.