Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1073 de 13 de Dezembro de 1952
Altera a carreira de Professor Efetivo constante da Tabela II - Parte Suplementar, do Quadro de Ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A classificação dos professores efetivos, de acôrdo com a estrutura prevista na presente lei, será feita pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, segundo o tempo de exercício no cargo.