Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994
Fixa, conforme especifica, a partir de 1°.02.94, o vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 315.634,08 (trezentos e quinze mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).
A verba de representação mensal dos membros do Ministério Público continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 8.089, de 05 de junho de 1985.
As despesas resultantes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado