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Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994

Fixa, conforme especifica, a partir de 1°.02.94, o vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 315.634,08 (trezentos e quinze mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).

Art. 2º

A verba de representação mensal dos membros do Ministério Público continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 8.089, de 05 de junho de 1985.

Art. 3º

As despesas resultantes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994