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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994

Fixa, conforme especifica, a partir de 1°.02.94, o vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça, e adota outras providências.

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Art. 2º

A verba de representação mensal dos membros do Ministério Público continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 8.089, de 05 de junho de 1985.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 10711 de 07 de Março de 1994