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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994

Fixa, conforme especifica, a partir de 1°.02.94, o vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça, e adota outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, em CR$ 315.634,08 (trezentos e quinze mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 10711 de 07 de Março de 1994