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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10711 de 07 de Março de 1994

Fixa, conforme especifica, a partir de 1°.02.94, o vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça, e adota outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10711 de 07 de Março de 1994