Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993
Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.
(vide Lei 13420, de 07/01/2002)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes.
Parágrafo único
A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.
Art. 2º
A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado