Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993
Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.
(vide Lei 13420, de 07/01/2002)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes.
A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.
A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado