Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993
Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes.
Parágrafo único
A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.