Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993
Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.