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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993

Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.

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Art. 1º

Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes.

Parágrafo único

A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, do sinal internacional de proibição de fumar.