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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10701 de 31 de Dezembro de 1993

Dispõe que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Estado do Paraná, destinarão, no mínimo, 50% do total de seus lugares aos não fumantes e adota outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.