Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 27 de Dezembro de 1993
Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
(vide Republicação em 03/01/1994 )
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em novembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente Lei.
Ficam também reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, e no percentual de 70% (setenta por cento):
O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado