Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 27 de Dezembro de 1993
Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam também reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, e no percentual de 70% (setenta por cento):
I
os valores das Gratificações de Produtividade;
II
os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III
os valores das Gratificações previstas no Decreto nº 4.905 de 12 de março de 1982.