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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 27 de Dezembro de 1993

Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.