Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 03 de Janeiro de 1994

Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

(vide Publicação original em 27/12/1993 )

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em novembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente Lei.

Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, e no percentual de 70% (setenta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto nº 4.905 de 12 de março de 1982.

Art. 3º

O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 03 de Janeiro de 1994