Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 03 de Janeiro de 1994
Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em novembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente Lei.