Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 03 de Janeiro de 1994
Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.