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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10691 de 03 de Janeiro de 1994

Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, e no percentual de 70% (setenta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto nº 4.905 de 12 de março de 1982.