Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em outubro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro do 1993, conforme tabelas anexas à presente lei.
Ficam também reajustados a partir de 1º de novembro, e no percentual de 30% (trinta por cento):
O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) a partir de 1º de novembro de 1993.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado