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Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em outubro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro do 1993, conforme tabelas anexas à presente lei.

Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de novembro, e no percentual de 30% (trinta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.

Art. 3º

O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 4º

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993