Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em outubro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro do 1993, conforme tabelas anexas à presente lei.