Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) a partir de 1º de novembro de 1993.