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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de novembro, e no percentual de 30% (trinta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.