Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10668 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam também reajustados a partir de 1º de novembro, e no percentual de 30% (trinta por cento):
I
os valores das Gratificações de Produtividade;
II
os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III
os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.