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Lei Estadual do Paraná nº 10662 de 28 de Dezembro de 1993

Reajusta em 70%, a partir de 1º de janeiro de 1994, o vencimento básico mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O nível de vencimento básico mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ativo ou inativo, fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1994, em 70% (setenta por cento).

Art. 2º

O vencimento básico mensal de Auditor do mesmo Tribunal, será revisto na mesma data e no índice geral do funcionalismo público estadual.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio  do Tribunal de Contas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.092, de 05 de outubro de 1992.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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