Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992
Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00 (hum bilhão, setecentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros), ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Educação, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo I desta lei.
Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, conforme Anexo II desta lei.
Em decorrência do contido no art. 1º desta lei, fica alterado o orçamento próprio da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo III desta lei.
Em decorrência do contido nos artigos 1º e 3º desta lei, fica alterado o Quadro de Receita por Fontes da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo IV desta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado