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Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00 (hum bilhão, setecentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros), ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Educação, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo I desta lei.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, conforme Anexo II desta lei.

Art. 3º

Em decorrência do contido no art. 1º desta lei, fica alterado o orçamento próprio da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo III desta lei.

Art. 4º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 3º desta lei, fica alterado o Quadro de Receita por Fontes da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo IV desta lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992