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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 4º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 3º desta lei, fica alterado o Quadro de Receita por Fontes da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo IV desta lei.