Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992
Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em decorrência do contido nos artigos 1º e 3º desta lei, fica alterado o Quadro de Receita por Fontes da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo IV desta lei.