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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 3º

Em decorrência do contido no art. 1º desta lei, fica alterado o orçamento próprio da Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo III desta lei.