Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992
Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, conforme Anexo II desta lei.