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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10213 de 18 de Dezembro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 1.785.987.000,00, à Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, conforme Anexo II desta lei.