Lei Estadual do Paraná nº 10205 de 18 de Dezembro de 1992
Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 13.706.000,00, ao vigente orçamento da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 13.706.000,00 (treze milhões, setecentos e seis mil cruzeiros), ao vigente orçamento próprio da Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo I desta lei.
Art. 2º
Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial da entidade, no exercício de 1991.
Art. 3º
Em decorrência do contido no artigo 1º desta lei, fica alterado o Demonstrativo da Receita por Fontes, aprovado pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo II desta lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado