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Lei Estadual do Paraná nº 10115 de 26 de Outubro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 5.000.000.000,00, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), ao vigente orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, aprovado pela Lei Estadual n° 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os orçamentos próprios da Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUCEAM, Instituto de Assistência aos municípios do Paraná - FAMEPAR, e o orçamento de investimentos da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, aprovados pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, conforme Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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