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Lei Estadual do Paraná nº 10112 de 22 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os salários do pessoal regido pela CLT, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, ficam, a partir de 1º de setembro de 1992, reajustados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica concedido abono provisório, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, nas seguintes bases:

I

1ª. parcela - 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração do mês de novembro de 1991;

II

2ª. e 3ª. parcelas - 100% (cem por cento) do valor total da remuneração do mês de fevereiro de 1992; e

III

4ª. parcela - 30% (trinta por cento) do valor total da remuneração do mês de setembro de 1992.

Parágrafo único

O abono de que trata este artigo será devido aos servidores que estiveram em exercício no período de junho a dezembro de 1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

Art. 3º

Fica alterado o Plano I e o Plano 3, do Anexo do Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10112 de 22 de Outubro de 1992