Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10112 de 22 de Outubro de 1992
Reajusta, conforme especifica, os salários do pessoal regido pela CLT, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica concedido abono provisório, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, nas seguintes bases:
I
1ª. parcela - 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração do mês de novembro de 1991;
II
2ª. e 3ª. parcelas - 100% (cem por cento) do valor total da remuneração do mês de fevereiro de 1992; e
III
4ª. parcela - 30% (trinta por cento) do valor total da remuneração do mês de setembro de 1992.
Parágrafo único
O abono de que trata este artigo será devido aos servidores que estiveram em exercício no período de junho a dezembro de 1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.