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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10112 de 22 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os salários do pessoal regido pela CLT, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, e adota outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica concedido abono provisório, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, nas seguintes bases:

I

1ª. parcela - 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração do mês de novembro de 1991;

II

2ª. e 3ª. parcelas - 100% (cem por cento) do valor total da remuneração do mês de fevereiro de 1992; e

III

4ª. parcela - 30% (trinta por cento) do valor total da remuneração do mês de setembro de 1992.

Parágrafo único

O abono de que trata este artigo será devido aos servidores que estiveram em exercício no período de junho a dezembro de 1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 10112 /1992