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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10112 de 22 de Outubro de 1992

Reajusta, conforme especifica, os salários do pessoal regido pela CLT, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, e adota outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica concedido abono provisório, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, nas seguintes bases:

I

1ª. parcela - 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração do mês de novembro de 1991;

II

2ª. e 3ª. parcelas - 100% (cem por cento) do valor total da remuneração do mês de fevereiro de 1992; e

III

4ª. parcela - 30% (trinta por cento) do valor total da remuneração do mês de setembro de 1992.

Parágrafo único

O abono de que trata este artigo será devido aos servidores que estiveram em exercício no período de junho a dezembro de 1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10112 /1992