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Lei Estadual do Paraná nº 10095 de 08 de Outubro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 27.264.000.000,00, à SEFA, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 27.264.000.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Lei Estadual n° 9.883, de 26 de dezembro de 1991 e simultaneamente fica procedida a conversão da fonte 20 - Operação de Crédito Interna Vinculada para a fonte 00 - Ordinário não Vinculado, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamento de dotações, conforme Anexo II desta lei.

Art. 3º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os orçamentos próprios da Coordenação da Receita do Estado - CRE e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e a programação orçamentária global do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, conforme Anexos III e IV desta lei.

Art. 4º

Diante do contido nos artigos anteriores, ficam alterados, o Demonstrativo da Receita de Recolhimento Centralizado e os Demonstrativos da Receita por Fontes das Entidades Vinculadas especificadas nos Anexos V e VI desta lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10095 de 08 de Outubro de 1992