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Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992

Dispensa de freqüência, conforme especifica, servidores públicos que forem convocados pela Justiça Eleitoral para compor mesas receptoras de votos e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos dois dias úteis subseqüentes ao dia da eleição, os servidores públicos da administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações do Estado do Paraná, que forem convocados, pela Justiça Eleitoral, para compor as mesas receptoras de votos.

Art. 2º

Os servidores públicos indicados no artigo 1º, quando convocados para compor Juntas Apuradoras de votos como membros, escrutinadores, vogais e demais auxiliares, serão dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos quatro dias úteis, subseqüentes ao dia do término da apuração das eleições.

Art. 3º

O exercício efetivo das funções de que tratam os artigos 1º e 2º, junto a Justiça Eleitoral, constituirá prestação de serviço público relevante.

Art. 4º

Os dias de dispensa de que tratam os artigos 1º e 2º serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992