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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992

Dispensa de freqüência, conforme especifica, servidores públicos que forem convocados pela Justiça Eleitoral para compor mesas receptoras de votos e adota outras providências.

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Art. 3º

O exercício efetivo das funções de que tratam os artigos 1º e 2º, junto a Justiça Eleitoral, constituirá prestação de serviço público relevante.