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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992

Dispensa de freqüência, conforme especifica, servidores públicos que forem convocados pela Justiça Eleitoral para compor mesas receptoras de votos e adota outras providências.

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Art. 2º

Os servidores públicos indicados no artigo 1º, quando convocados para compor Juntas Apuradoras de votos como membros, escrutinadores, vogais e demais auxiliares, serão dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos quatro dias úteis, subseqüentes ao dia do término da apuração das eleições.