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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992

Dispensa de freqüência, conforme especifica, servidores públicos que forem convocados pela Justiça Eleitoral para compor mesas receptoras de votos e adota outras providências.

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Art. 4º

Os dias de dispensa de que tratam os artigos 1º e 2º serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.